1. Descrição sumária do caso e da decisão do Tribunal da Relação de Évora
O conflito que o Tribunal da Relação de Évora foi chamado a dirimir descreve-se facilmente e em poucas linhas.
A, proprietário de um imóvel onde estão plantados sobreiros, deu-o, em 2000, de arrendamento a B, tendo este arrendamento por fim “a exploração agrícola, pecuária e florestal do prédio arrendado” e considerando-se “compreendida no arrendamento a cortiça produzida pelos sobreiros no referido prédio”. Em 2011, B vendeu a C a cortiça produzida pelos sobreiros, tendo acordado as partes que a extracção se faria em 2017. C pagou a B, em várias prestações, o preço definido (€ 125.000,00). Porém, em 2013, A vendeu a D o prédio e, em 2017, D, que conhecia o negócio celebrado entre B e C, recusa a entrada de C no imóvel para que este possa recolher a cortiça. C intenta, então, acção declarativa comum contra D, pedindo a condenação deste “a reconhecer como existente e válido o contrato de compra e venda” celebrado com B em 2011 “e a permitir a entrada” de C, por si ou por terceiro, na propriedade “para proceder à extracção da cortiça”; “ou, em alternativa, restituir” a C “o montante de € 125.000,00 (…) correspondente ao preço pago” por C, “acrescido dos juros à taxa legal em vigor”.